sábado, 16 de agosto de 2014

Revolução Institucional, burocracia...

Atualizado em 27/09/2015

Estimados leitores, neste novo capítulo da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL, vamos tratar de um assunto tão enfadonho quanto estressante, mas que não podia mais ser delongado por ir de encontro diretamente ao desenvolvimento nacional e ao bem-estar social: a nossa anacrônica e pesada buRRocracia!



Todos nós, enquanto brasileiros (e os estrangeiros que aqui vêm também são vitimados), somos afetados diariamente (em maior ou menor grau) pela excessiva e desnecessária burocracia que impera em nossa sociedade – e que causa mais comprovados malefícios que benefícios.
A despeito de sermos (ao menos na teoria constitucional) um Estado Democrático, temos um aparelho estatal burocrático que nada deixa a dever aos mais centralizadores regimes totalitários. Para se ter uma ideia, em 2013 os mais de 13 mil cartórios do país arrecadaram cerca de R$ 12 bilhões – valor pago pela sociedade, por serviços que, a priori, deveriam ser fornecidos gratuitamente pelo Poder Público (já que pagamos altos tributos, SE comparado à qualidade dos serviços que recebemos).
Dentre os diversos problemas causados pelas absurdas exigências do pesado Poder Público, pode-se citar o mais patente como sendo o favorecimento da corrupção (mediante o pagamento de propinas, para a facilitação da burocracia).
Ora, se a existência de tamanha burocracia é justamente para se evitar esse tipo de prática (“cercando” em todos os aspectos as possibilidades de ilegalidade, formalizando todas as atividades), o autor acredita que algo está dando MUITO errado!
Assim, o Governo dos Escritórios (do latim burrus e do grego krátos) no Brasil precisa urgentemente ser adaptado à nova realidade socioeconômica e político-administrativa, que não mais se admite tamanho peso estatal sobre a sociedade e sobre os negócios – que precisam de liberdade para se movimentarem, porém devidamente regulamentada para evitar excessos (que justamente são praticados pelo aparelho burocrático estatal).
Não somente os negócios sofrem com o peso da burocracia, mas nós mesmos (enquanto seres humanos) somos escravos – dá-se até para criar um jargão em latim, tipo burrus sunt servanda (somos servos do escritório – ou, jocosamente, somos escravos da burrice!).
Dentre os tipos de documentos que somos obrigados a portar estão:

Ø  Declaração de Nascido Vivo – logo ao nascer;
Ø  Certidão de Nascimento;
Ø  Registro Geral;
Ø  Cadastro de Pessoa Física;
Ø  Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Ø  Título de Eleitor – obrigatório aos 18 anos;
Ø  Carteira Nacional de Habilitação – para condutores;
Ø  Certidão de Casamento – para pessoas nessa condição;
Ø  Certificado de Alistamento Militar – para os homens;
Ø  Passaporte – para quem for sair do país;

Originalmente concebido em 1997 (Lei 9.454/97 com alterações dadas pelo Art. 16 da Lei 12.058/09) e finalmente lançado em 2010 foi criado o Registro de Identidade Civil, que seria um smart card que integraria todas as bases de dados dos documentos existentes – e que foi paralisado, sem previsão de retomada. O Estado de São Paulo, por conta disso, resolveu criar ele próprio um novo modelo de Registro Geral – através de Parceria Público-Privada, como já foi defendida pelo autor no capítulo sobre parcerias.
Como a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL defende a criação do chamado Estado Unitário (em contraposição ao pesado e ineficiente Federalismo Brasileiro – que em nada se assemelha ao espírito federalista liberal) nada mais lógico que estender o unitarismo também para a esfera social – acabando com as divisões e excessos de tudo o que temos (instituições, principalmente).
Dessa maneira, ao invés de se manter inúmeros tipos de documentos, basta manter um único documento (o Registro Civil), contendo TODAS as informações pertinentes ao exercício da cidadania pelo indivíduo – incluindo ainda a comprovação de domicílio (sem necessidade de se apresentar uma conta de água ou correspondência para essa finalidade).
Junto com essa proposta, como já defendeu várias vezes, o autor é favorável ao fim do alistamento militar (conforme a PEC 264/08) e eleitoral obrigatórios (PEC 356/13, dentre outras tantas propostas que versam sobre o tema).
Assim, no proposto Banco de Dados Civil (criado a partir do nascimento com vida da pessoa, pelo Colégio Notarial do Brasil através dos cartórios públicos que o integram), já haveria as informações preliminares (nome completo, filiação, tipo sanguíneo, domicílio, etc.) que seriam acrescentadas e/ou atualizadas conforme o tempo.
Por exemplo, quando o cidadão se tornasse condutor de veículo automotor ou que viesse a se casar, divorciar, etc., bastaria que no banco de dados acrescentasse a respectiva informação:

CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR?
SIM       (   ) CATEGORIA: ___
NÃO      (   )


Sem haver a necessidade de se criar sempre um documento novo (ou mesmo incluir numerações ou outros dados administrativos). Como o voto passaria a ser facultativo, isso na prática representaria a dispensa do Título de Eleitor – o cidadão se apresentaria para votar (quando quisesse) portando apenas seu Registro Civil.


No caso do Estado Civil do indivíduo, adotar-se-ia o mesmo critério, em que o funcionário público apenas preencheria um campo específico informando a condição da pessoa – no caso de casado ou em união estável, acrescentaria o nome do cônjuge/companheiro e seu respectivo número de Registro Civil.

ESTADO CIVIL: _____________________
CÔNJUGE: _________________________
RC DO CÔNJUGE: ___________________


A Secretaria de Portos implantou nos 34 portos públicos do País o chamado Porto sem Papel – que é um sistema de informação que tem como objetivo principal reunir, em um único meio de gestão, as informações e a documentação necessárias para agilizar a análise e a liberação das mercadorias no âmbito dos portos brasileiros.
Outra medida importante que está sendo estudada para ser implantada no País, e assim dar maior dinamismo ao comércio exterior brasileiro, é o chamado Guichê Único – que, nas palavras do ministro da Fazenda, “o objetivo é simplificar, desburocratizar e agilizar as transações do comércio exterior”.
No que concerne à concessão de patentes, o autor defende (como abordará melhor no capítulo sobre nosso desenvolvimento técnico-científico). Enquanto emperramos nosso próprio desenvolvimento por conta de detalhes burocráticos e questões técnicas diversas, outros países vêm avançando nessa área – o que nos deixa em franca desvantagem.
O ideal, em primeiro lugar, é elevar o número de examinadores na proposta Agência Brasileira de Propriedade Intelectual, de modo que haja NO MÁXIMO, 100 (cem) pedidos de exame de patentes por examinador – número ainda elevado, se comparar à Europa e EUA, porém menor que a atual proporção de 738 pedidos/examinador.
Além disso, o autor defende, no caso das invenções de natureza industrial, que as mesmas (tão logo sejam concedidas as patentes – que não poderão demorar mais de 3 anos) sejam remetidas para a também proposta Agência Brasileira de Tecnologia.
Esta agência, criada a partir da fusão dos diversos institutos de pesquisa científica nacionais, iria prontamente coordenar a produção em escala industrial das patentes registradas que tenham efetiva aplicação econômica – ressalvada objeção do inventor, se o mesmo decidir entregar os projetos para empresas privadas explorarem.
Isso daria um maior dinamismo científico ao país, pois o inventor teria seus merecidos créditos atribuídos em tempo bastante inferior ao atual e com a garantir de que o mesmo já seria aplicado na economia – mediante participação governamental.
Agora, no que tange ao nosso extraordinário ordenamento jurídico infraconstitucional, é sabido que a sanha legisladora de nossos parlamentares (longe de alcançar a eficiência e segurança jurídicas essenciais à manutenção do Estado Democrático de Direito), apenas atravancam o desenvolvimento do país – através de normas conflitantes entre si, que única e exclusivamente comprovam o despreparo dos nossos legisladores.
Dessa forma, com o objetivo de promover a racionalização normativa do nosso país, de modo a prover a segurança jurídica almejada para a promoção do bem-estar social, o autor defende a reunião de todos os Códigos e Estatutos dos Estados e da União, bem como as diversas leis esparsas em vigor, nos moldes do United States Code – que é uma reunião de todas as leis vigentes de âmbito federal nos Estados Unidos.
A proposta do autor em adotar este modelo como base visa evitar a sucessiva edição de leis esparsas sobre temas já regulados, tornando em desuso o instituto da Revogação Tácita (que depende basicamente da capacidade interpretativa). Assim, no lugar dos diversos diplomas legais, haveria o que o autor denomina de Código Brasileiro, dividido em Livros – cada um abordando um tema específico.
O Código Brasileiro (CB) seria assim organizado:

Ø  Livro I Direito Penal – reunindo toda a legislação penal vigente, como os atuais Código Penal e Código Penal Militar, além das leis penais extravagantes;
Ø  Livro II Direito Civil – incorporando o atual Código Civil, além dos diversos estatutos da natureza similar, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Igualdade Racial, o novo Estatuto da Juventude, o novo Estatuto do Nascituro, o proposto Estatuto da Família, a proposta do Estatuto da Mulher e ainda o Estatuto do Índio;
Ø  Livro IIIDireito Processual – que tratará de toda a legislação processual, como o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal, o Código de Processo Penal Militar, o proposto Código de Processo Eleitoral e a proposta do Código de Processo do Trabalho;
Ø  Livro IVDireito Ambiental – reunindo num único Código toda a legislação ambiental, como os atuais Código Florestal, Código de Águas, Código de Caça – Proteção à Fauna, o proposto Estatuto dos Animais e o Código de Mineração – Código de Minas;
Ø  Livro V Direito Econômico – tratando de todas as normas relativas à esfera econômica, como o Código Comercial, o Código de Defesa do Consumidor e ainda o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Ø  Livro VI Direito Viário – reunindo os atuais Código de Trânsito Brasileiro, o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário, dentre outras leis congêneres;
Ø  Livro VII Direito do Interior – tratando de regulações de ordem interna, reunindo num único Código o atual Estatuto da Terra, o Estatuto da Cidade, o Estatuto dos Museus, o Estatuto de Defesa do Torcedor e o proposto Estatuto da Regulamentação das Armas de Fogo – no lugar do atual Estatuto do Desarmamento que deverá ser revogado;
Ø  Livro VIII Direito Científico – que abarcará os atuais Código de Propriedade Industrial, o proposto Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, o projeto da Lei Geral das Atividades Espaciais, a Lei das Atividades Nucleares, dentre outras normas similares;
Ø  Livro IX Direito de Imigração – reunindo toda a legislação sobre imigração em vigor, como os atuais Estatuto do Estrangeiro, o Estatuto dos Refugiados e o Estatuto de Igualdade de Direitos;
Ø  Livro X Direito Eleitoral – substituindo o atual Código Eleitoral;
Ø  Livro XI Direito Tributário – em substituição ao atual Código Tributário Nacional e outras legislações tributárias e aduaneiras;
Ø  Livro XII Direito Militar – incorporando todas as leis de âmbito militar, que não sejam de natureza penal, como o Estatuto dos Militares;
Ø  Livro XIII Direito do Trabalho – em substituição à ultrapassada Consolidação das Leis do Trabalho e os estatutos que tratam de categorias profissionais, como o proposto Estatuto da Segurança Privada, além de outros dispositivos legais;
Ø  Livro XIV Direito das Comunicações – reunindo num único Código o atual Código Brasileiro de Telecomunicações e a Lei Postal, bem como o Marco Civil da Internet e demais normas legais;
Ø  Livro XV Direito Administrativo – que reunirá num único volume toda a legislação concernente à organização do Poder Público e à Organização do Estado, como o proposto Estatuto da Magistratura, e as leis que tratam sobre os servidores públicos, além de normas sobre a Transparência Pública;
Ø  Livro XVI Direito Internacional – este último Livro abrangerá toda a legislação internacional que o Brasil adote, como tratados e compromissos e outros diplomas congêneres.


Observando o esquema proposto acima, muitos dos Códigos e Estatutos atualmente em vigor, bem como os ainda em projeto e as diversas legislações ordinárias, serão reunidos em volumes distintos, de acordo com o assunto tratado, e diversas propostas serão aprovadas e prontamente incorporadas aos volumes acima discriminados.


Além destes Livros o CB contará ainda com um Livro Anexo, ou também denominado Anexo ao Código Brasileiro, que deverá conter todos os Atos Regulamentadores das leis – os decretos, que passarão a ser editados pelas comissões da AGR e não mais pelo chefe do Executivo.
Um detalhe interessante o autor sente-se na obrigação de citar é que a atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que outrora regulava apenas o Código Civil e que passou a ter vigência sobre todo o ordenamento jurídico, deverá se consagrar em norma constitucional – passando a fazer parte da nova Nona Constituição Nacional do Brasil.
No que concerne ao excesso de recursos processuais admitidos em nosso ordenamento jurídico, o autor defende a aprovação da PEC 15/11 – que reduz a ascensão de recursos para os tribunais superiores. Há atualmente em nossa legislação processual civil, os seguintes tipos de recursos:

        I.            Apelação;
      II.            Agravo;
   III.            Embargos de declaração;
    IV.            Recurso ordinário;
      V.            Recurso especial;
    VI.            Recurso extraordinário; e
 VII.            Embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário;

Com a aprovação da referida PEC, pode-se de pronto excluir os recursos V, VI, VII e VIII supracitados – que fazem menção aos recursos protelatórios (ordinário, especial ou extraordinário – bem como os respectivos embargos de divergência) aos tribunais superiores. Da mesma maneira, os embargos infringentes (tão criticados pela doutrina) serão extintos, como já prevê o novo CPC – por contrariar o próprio princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Dessa maneira, os recursos do Processo Civil seriam basicamente:

        I.            Apelação;
      II.            Agravo;
   III.            Embargos de Declaração;
  

Da mesma forma, no caso dos recursos penais, nossa legislação (CPP) admite os seguintes instrumentos processuais:

        I.            Recurso em sentido estrito – art. 581-592 do CPP;
      II.            Apelação – art. 593-603 do CPP;
   III.            Embargo de declaração – art. 619-620 do CPP;
    IV.            Carta Testemunhável – art. 639-646 do CPP;
      V.            Embargos infringentes – art. 609, parágrafo único, do CPP;
    VI.            Agravo de instrumento – art. 28 da Lei 8.038/90;
 VII.            Revisão criminal – art. 621-631 do CPP;
VIII.            Recurso ordinário – art. 105, II, da Constituição Federal;
   IX.            Recurso especial – art. 105, III, da Constituição Federal;
      X.            Recurso extraordinário – art. 102, III, da Constituição Federal;

Como pode-se perceber, a partir da lista acima, nosso ordenamento jurídico processual penal admite 10 (DEZ!) instrumentos recursais – e isso, porque o protesto por novo júri, foi revogado. Da mesma forma que discorremos acima, ao tratar dos recursos civis, o autor defende que os recursos aos tribunais superiores sejam extintos – reduzindo quatro modalidades.
Outrossim, o embargo infringente também perderá sua natureza recursal. No caso da Revisão Criminal, o autor considera que não seja um instrumento recursal, mas uma ação nova – proposta apenas após o trânsito em julgado, nas hipóteses do art. 621 (logo, não pode ser considerado um recurso).
O autor também defende que o Recurso em Sentido Estrito seja renomeado para Agravo, por ter natureza processual idêntica ao instrumento recursal homônimo do Processo Civil. Assim, com a aprovação da PEC 15/11, nosso Direito Processual Penal, terá 4 (somente QUATRO!!!) mecanismos processuais de natureza recursal, a saber:

        I.            Apelação;
      II.            Agravo;
   III.            Embargo de Declaração;

Ainda no que concerne à possibilidade de se reverter a coisa julgada, o autor defende a padronização das nomenclaturas (como fez cima, transformando o recurso em sentido estrito em agravo). Dessa maneira, no lugar da Revisão Criminal, haveria a Ação Rescisória Criminal (ARCrim) – assim como a Cível (ARC) ou a Trabalhista (ART). Já a Carta Testemunhável deverá ser extinta, conforme prevê o próprio anteprojeto do novo CPP.
No Direito Processual do Trabalho há previsão dos seguintes recursos:

        I.            Embargos de Declaração – art. 897-A, CLT;
      II.            Recurso Ordinário – art. 895, I e II, CLT;
   III.            Recurso de Revista – art. 896 e 896-A, CLT;
    IV.            Recurso Extraordinário – art. 102, II, CF;
      V.            Recurso Adesivo – art. 500, CPC, c/c Súmula 283, TST;
    VI.            Embargos de Divergência e Infringentes para o TST – art. 894, II, CLT c/c Lei 7.701/88;
 VII.            Agravo – de petição (art. 897, “a”, CLT) e de instrumento (art. 897, “b”, CLT).

Desses instrumentos, o autor defende a extinção do Recurso de Revista, previsto no art. 896, pois este é remetido ao Tribunal Superior do Trabalho – bem como os embargos de divergência e infringentes para o TST.
Como o autor defende a fusão dos tribunais superiores num único Tribunal Superior de Justiça (unificando as Justiças Comum e Especial) e, como preconiza a PEC 15/11, não haverá possibilidade de recurso à corte superior à segunda instância, então esse recurso poderá ser eliminado.

O autor também propõe a eliminação do inciso II do art. 895, que prevê recurso ordinário para instância superior, das decisões definitivas ou terminativas do Juízo Trabalhista de 2º Grau (TRT’s). Assim, não haverá previsão legal de recurso para a Justiça do Trabalho – integrante do proposto Tribunal Superior de Justiça


No mesmo sentido de padronizar as nomenclaturas, o autor defende que o recurso ordinário seja renomeado para apelação trabalhista. Dessa forma, os únicos recursos no Direito Processual Trabalhista seriam: Apelação, Embargos de Declaração e Agravo.

Com leis organizadas e eficientes (e não meramente casuísticas e conflitantes), serviços públicos que ofereçam atendimento célere e dinâmico (e não engessado pela histórica burocracia endêmica) e ainda uma justiça eficaz e rápida (que não demore vários anos para fazer cumprir suas decisões), é possível vermos um país mais evoluído e menos corrupto.

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