quarta-feira, 9 de julho de 2014

Revolução Institucional, fundamentos...

Atualizado em 25/09/2015

A REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL é uma ideia elaborada pelo autor, inspirado nas diversas notícias que nos bombardeiam cotidianamente, com o objetivo de restaurar as instituições nacionais e pôr fim ao atual sentimento de desconfiança da sociedade – através de ações que busquem retomar a confiança dos cidadãos nas autoridades. 
Nos últimos tempos, o povo brasileiro de uma maneira geral foi acometido de um sentimento de absoluto descrédito diante das instituições de modo geral – tanto as públicas quanto as de natureza privada. Não é necessário discorrer sobre os malefícios que esse tipo de sentimento causa – basta apenas lembrar-se dos tristes episódios de linchamentos coletivos, em que os suspeitos eram pessoas inocentes.
Quando um povo perde a confiança em seus governantes, por culpa deles próprios (que deveriam servir de exemplo ao povo!), acabam acreditando que o único caminho é agir com as próprias mãos – o que nunca resulta em justiça imparcial, com direito ao contraditório pelo acusado. Num grau mais profundo e endêmico, a sociedade passa a votar em qualquer candidato nas eleições (que NÃO deveriam ser obrigatórias!) e sequer lembram-se em quem votaram – surge uma total aversão à política, que culmina num terreno fértil para a proliferação da corrupção desenfreada.
E, num estágio quase terminal, esse cenário abre caminho para a ascensão de regimes totalitários – que prometem acabar com os problemas presentes, em troca de carta-branca para agir à revelia da própria lei que deveria obedecer.
Não.
Não se trata de mero exagero do autor, mas de constatação real com evidências históricas. Quando o povo perde a confiança na democracia, que acaba se convertendo numa oligarquia (ou menos numa cleptocracia!), acaba sendo seduzido pelas promessas de combate à corrupção, fim da impunidade e endurecimento das leis penais – o que, longe de atender aos anseios do povo, somente favorecem à nova ordem instaurada.
Portanto, o autor julga pertinente que as mudanças imprescindíveis para o Brasil devam ser feitas única e exclusivamente pelas vias democráticas – qualquer opção diversa desta deve ser prontamente denunciada e combatida.
O povo deve, a qualquer tempo, deter a prerrogativa de constituir e dissolver seu governo se este não atender aos seus interesses – o que não acontece numa ditadura e nem em nossa atual cleptocracia oligárquica, onde os partidos governam em causa própria à revelia dos interesses da sociedade.

Por isso o autor passará a apresentar os princípios fundamentais em que a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL estará alicerçada, procurando-se adotar na prática um Estado Democrático de Direito Social por excelência, através de uma República Unitária, Diretorialista e Unicameral de representação semidireta.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL:

Art. 1º – A República Federativa do Brasil altera sua Forma de Estado, de Federativa para Unitária, bem como seu Sistema de Governo, de República Presidencialista para República Diretorial;

Art. 2º – Como reflexo imediato das mudanças institucionais citadas, propõe-se a mudança do nome oficial do país para República Democrática do Brasil, substituindo o interfixo Federativa;

Art. 3º – A Constituição Cidadã de 1988 torna-se doravante inválida e uma Assembleia Constituinte exclusiva deve ser reunida para redigir uma nova Carta Magna Nacional, que deverá ser promulgada pelo povo brasileiro mediante aprovação de maioria absoluta do eleitorado em referendo.

                Parágrafo único: A Assembleia Constituinte será dissolvida, após a promulgação da Nova Constituição Nacional, e seus membros serão inelegíveis para o pleito subsequente;

Art. 4º – As constituições estaduais e as leis orgânicas (dos Municípios e do Distrito Federal) são revogadas no ato de invalidação da Constituição Federal.

                Parágrafo único: as entidades subnacionais passarão a ser regidas pelo Livro VII do Código Brasileiro, a ser elaborado pela Assembleia-Geral da República;


Bandeira da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL, idealizada pelo autor

Art. 5º – Em virtude das dimensões continentais do país adotar-se-á o regime de Estado Devolvido, em que parte dos poderes constitucionais será delegada às esferas inferiores, desde que não implique em conflito com a autoridade emanada do Poder Central.

§1º: as entidades subnacionais terão as seguintes competências legislativas:

        I.            Legislar sobre assuntos de interesse local;
      II.            Suplementar a legislação nacional no que couber;
   III.            Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação nacional;
    IV.            Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

§2º: o regime adotado será de Devolução Simétrica, em que a concessão de poderes constitucionais às esferas inferiores será uniforme para todo o Brasil, independente das características sociais, econômicas e regionais;

Art. 6º – Torna-se vedada a cobrança de QUALQUER serviço prestado pelo Poder Público Nacional, mesmo os de natureza judiciária ou cartorária, devendo ser estes oferecidos a TODOS de forma gratuita e integral, única e exclusivamente custeados pela carga tributária arrecadada;

Art. 7º – Todos os órgãos e repartições públicas das esferas Federal, Estadual e Municipal são incorporados pela nova esfera Nacional, bem como seus respectivos servidores e acervo material.

                §1º: O número de servidores públicos deverá ser proporcional à efetiva demanda pelos serviços e à respectiva população, cabendo ao Governo o dever de realizar concursos periódicos com o objetivo de garantir o eficaz atendimento à sociedade;
                §2º: Os servidores públicos concursados serão submetidos a procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa;

Art. 8º – Será adotado um sistema de freios e contrapesos, visando o controle e fiscalização mútuos entre as instituições nacionais, de modo a garantir que nenhuma exorbite suas funções constitucionais;

Art. 9º – A Administração Nacional será exercida pela Assembleia-Geral da República, composta por Representantes Nacionais eleitos por voto popular, e composta pelo Órgão Executivo e pelas comissões permanentes.

                §1º: O Órgão Executivo será composto pelo Presidente da Assembleia-Geral, bem como pelos ministros das respectivas comissões permanentes, competindo-lhe exercer a Administração Pública Nacional no lugar dos atuais Ministérios de Estado, prevendo aos seus respectivos ministros a responsabilidade solidária pelos atos praticados;
                §2º: Compete às Comissões Permanentes da Assembleia-Geral da República, presididas pelo Vice-Presidente, a propositura de projetos de lei e de emendas à constituição, observada a legitimidade material da cada uma.

Art. 10. – Adotam-se os seguintes ideais da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL:

        I.            Integridade: a União é íntegra em seus princípios e fundamentos, norteados pela Justiça e pelo compromisso supremo com seus cidadãos, de cujas mãos emanam todo o poder da nação;
      II.            Transparência: a União é transparente, não tomando nenhuma decisão que afete seus cidadãos secretamente nem praticando qualquer ação institucional de maneira oculta;
   III.            Independência: a União compromete-se a manter a independência conquistada em 1822, não permitindo que nenhuma ação venha restringir ou relativizar a soberania nacional a curto, médio ou longo prazo, e articulando os mecanismos de defesa nacional para defender a independência em caso de ameaça estrangeira ou interna;

Art. 11. – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto (nos termos da Lei Eleitoral vigente).

                §1º: o voto é declarado secreto, periódico, facultativo e universal para todos os cidadãos maiores de dezesseis anos, sendo abolida a obrigatoriedade ao voto.
                §2º: a soberania popular será também exercida pelos seguintes instrumentos:

        I.            Veto Popular – contra determinadas matérias previstas em lei;
      II.            Referendo – para confirmar proposições já aprovadas na Assembleia-Geral;
   III.            Plebiscito – para aprovar/rejeitar assuntos que serão objeto de proposições;
    IV.            Iniciativa Popular – para projetos de lei e de emendas constitucionais;
      V.            Ação de Afastamento – contra autoridades públicas nomeadas;
    VI.            Ação de Responsabilidade Eleitoral – contra o descumprimento de programas de governo;
 VII.            Petição Revogatória – para revogar leis vigentes que contrariarem o interesse público;
VIII.            Consulta Pública – nos termos da PEC 234/12; e
   IX.            Revogação de Mandato – contra representantes eleitos, no exercício do mandato.

§1º: A lei estipulará quais matérias serão objeto dos incisos I, II, III e VIII, cuja decisão do eleitorado não poderá ser alterada pela Assembleia-Geral, a qualquer tempo, nem levada à nova apreciação pelo eleitorado na mesma legislatura;
§2º: As autoridades afastadas nos termos do inciso V não poderão ser reconduzidas ao cargo na mesma circunscrição, e os representantes cujo mandato for revogado (nos termos do inciso IX) serão inelegíveis para qualquer cargo no pleito subsequente;
§3º: Não será objeto de deliberação as proposições que conflitarem com as matérias que forem objeto dos incisos IV e VII, após sua apresentação formal perante a Assembleia-Geral da República;

Art. 12. – A República Democrática do Brasil renuncia à guerra como instrumento de dissuasão, exceto para garantir sua autodefesa em caso de agressão estrangeira ou iminência desta, e repudia toda a agressão armada entre as nações ou intervenção destas em assuntos de natureza interna, exceto para garantir a manutenção dos direitos humanos fundamentais;

Art. 13. – Serão consideradas cláusulas pétreas constitucionais, cuja alteração tendente a abolir não será objeto de deliberação (sob pena de nulidade absoluta da proposta e responsabilização eleitoral de seus autores), as seguintes determinações:

        I.            A independência e a integridade do Brasil, perante entidades supranacionais e estados estrangeiros;
      II.            Os instrumentos de soberania popular previstos no art. 11;
   III.            Os direitos e garantias fundamentais individuais, sociais e coletivos; e
    IV.            A renúncia à guerra, exceto para manutenção dos demais dispostos pétreos.

Art. 14. – Conforme o disposto acima, a forma Unitária de Estado e o sistema Diretorial de Governo não serão declarados como cláusulas pétreas podendo ser restauradas, através de plebiscito popular, a forma Federativa de Estado e o sistema Presidencialista de Governo.

                §1º: para os devidos fins, será convocado um plebiscito popular após 10 (dez) anos de vigência da nova Nona Constituição Nacional do Brasil, questionando o eleitorado quanto à manutenção da forma Unitária de Estado e sistema Diretorial de Governo ou seu retorno à forma Federativa de Estado e sistema Presidencialista de Governo, sem prejuízo às demais disposições constitucionais vigentes;
                §2º: outras formas e sistemas de Governo (Monarquia ou República Parlamentarista) poderão serão propostas no plebiscito, mediante manifestação de interesse popular;

Art. 15. – Adoção do sistema de Democracia Semidireta Participativa, através da predominância da soberania popular sobre a soberania representativa: o povo brasileiro, de cujas mãos emanam todo o poder exercido pelo governo, têm prerrogativas especiais para constituir, substituir ou dissolver o governo se este não atender seus interesses;

                Parágrafo único: para efeito do disposto no caput deste artigo, será determinado que emendas constitucionais ou tratados internacionais somente sejam validados mediante aprovação por referendo popular de maioria absoluta do eleitorado;

Art. 16. – Os tratados e convenções internacionais que o Brasil seja signatário até à promulgação da Nona Constituição Nacional do Brasil serão revistos – aqueles que violem os princípios da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL deverão ser revogados e os que estiverem conformes tais princípios serão mantidos vigentes;



Art. 17. – Os recursos naturais, humanos e econômicos do país devem ser utilizados em benefício do povo brasileiro, não se admitindo sua exploração predatória por estrangeiros para benefício de não brasileiros;

Art. 18. – O Estado Brasileiro tem o dever de difundir e valorizar amplamente a cultura nacional, através de incentivos especiais de ordem normativa e fiscal, como manifestação genuína da identidade do povo brasileiro.

                §1º: qualquer manifestação de preconceito deve ser repudiada veementemente; nenhuma forma de discriminação deve ser tolerada contra o indivíduo;
                §2º: a Língua Portuguesa é o idioma oficial do Estado Brasileiro, o Pau-Brasil passa a ser considerado a árvore-símbolo do País e a Onça-Pintada, o animal-símbolo do Brasil;

Art. 19. – Todos os brasileiros capazes, na forma da Lei Infraconstitucional, são responsáveis pela manutenção da segurança nacional, tendo o dever de defender o país em face de agressão externa.

                Parágrafo único: em tempo de paz, todos os brasileiros de que trata este artigo devem cumprir o Serviço Social Obrigatório, na forma estabelecida em Lei;

Art. 20. – São constitucionalmente assegurados, como garantias fundamentais inalienáveis, os seguintes “remédios constitucionais”:

        I.            Habeas Corpus;
      II.            Habeas Data;
   III.            Mandado de Segurança;
    IV.            Mandado de Injunção;
      V.            Direito de Petição;
    VI.            Direito de Certidão; e
 VII.            Ação Popular;

Art. 21. – Todos os cidadãos brasileiros têm legitimidade para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação de Inconstitucionalidade por Omissão e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, sem necessidade de estar associado a qualquer entidade e independente de sua posição político-social.

                Parágrafo único: as leis aprovadas pela Assembleia-Geral da República apenas entrarão em vigor após a sanção do Tribunal Constitucional, gozando de presunção de constitucionalidade – o que tornará desnecessária a manutenção da Ação Declaratória de Constitucionalidade;

Art. 22. Ninguém se escusa de cumprir a Lei, alegando não conhecê-la.

                §1º: TODOS são responsáveis pela aplicação da lei no território nacional, devendo comunicar qualquer fato ilícito de que tenha conhecimento às autoridades competentes sob pena de omissão;
                §2º: A lei definirá a responsabilidade dos estrangeiros residentes ou de passagem pelo País, na aplicação da Lei;

Art. 23. – São definidos a seguir os objetivos principais da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL, devendo ser empenhados em sua execução todos os recursos supracitados, não se permitindo ao Poder Público tomar qualquer atitude que seja considerada estranha ao cumprimento destes:

        I.            A construção do Estado de Bem-Estar Social;
      II.            A busca pelo pleno emprego; e
   III.            A consolidação do Estado Democrático de Direito.

Art. 24. – Práticas como corrupção, abuso de autoridade, peculato e outros similares são consideradas Crimes de Lesa-Pátria, não devendo ser toleradas sob quaisquer circunstâncias dentro do Poder Público.

                Parágrafo único: para atender a essa finalidade, deverá ser criada (nos termos da PEC 244/04) a Agência Nacional de Combate à Corrupção – com autonomia para investigar crimes contra a administração pública.

Art. 25. – A REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL reconhece e defende que TODOS são iguais perante a Lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à assistência e à propriedade, nos termos da Nona Constituição Nacional do Brasil;

Art. 26. – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;

                §1º: A União também indenizará o particular por quaisquer prejuízos sofridos, desde que não tenha sido causado por sua própria ação ou omissão, de natureza criminal e ambiental.
                §2º: É dever do Poder Público tomar medidas que visem garantir a segurança da sociedade contra os atos de criminosos e medidas preventivas que visem minimizar os danos causados por ações da natureza.

Art. 27. – Na administração da Justiça serão observados os seguintes princípios constitucionais, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Lei, desde que em conformidade com estes:

        I.            Princípio da Isonomia;
      II.            Princípio da Legalidade;
   III.            Princípio do Devido Processo Legal;
    IV.            Princípio da Imparcialidade do Juízo;
      V.            Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa;
    VI.            Princípio da Publicidade;
 VII.            Princípio da Fundamentação da Decisão Judicial;
VIII.            Princípio da Celeridade Processual;
   IX.            Princípio do Duplo Grau de Jurisdição;
      X.            Princípio da Limitação de Penas;
   XI.            Princípio da Vedação das Provas Ilícitas;
 XII.            Princípio da Presunção de Inocência;
XIII.            Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição; e
XIV.            Princípio da Vedação do Juízo de Exceção.

Art. 28. – Nos termos do Projeto de Lei nº 2974/14, do Estado do Rio de Janeiro, o ensino ministrado pelas instituições de Educação Pública atenderá aos seguintes princípios:

        I.            Neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
      II.            Pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;
   III.        Liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência;
    IV.            Liberdade de crença;
  V.      Reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação do aprendizado;
    VI.            Educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência; e
 VII.     Direito dos pais a que seus filhos menores não recebam a educação moral que venha a conflitar com suas próprias convicções.


Art. 29. – Por fim, não menos importante, a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL compromete-se em satisfazer plenamente os interesses do povo brasileiro em todos os aspectos, utilizando todos os recursos de que dispõem o País para esse fim.


Como se pode observar a partir dos Princípios Fundamentais dispostos acima, a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL procura dar grande ênfase ao “poder que emana do povo”, e não simplesmente aos seus pseudorrepresentantes que governam em causa própria.
Além de consolidar os remédios constitucionais já conquistados, deterá a legitimidade sobre o controle constitucional que por enquanto encontra-se nas mãos de autoridades ou entidades sem grande interesse em realizar mudanças de vulto em nossa estrutura política.
Conforme exposto no Art. 29, o Poder Público passa a ser diretamente responsável por garantir o bem-estar geral do povo brasileiro, e dos estrangeiros residentes ou de passagem pelo território nacional. Como diretamente responsáveis pelo funcionamento da máquina pública (através do pagamento de tributos), o povo tem o direito ao retorno de seu investimento sob a forma de serviços públicos de qualidade ou justa indenização caso não sejam devidamente atendidos.
Partindo-se desse princípio, uma vítima de roubo poderá ingressar tanto com uma ação criminal e civil contra seu agressor, quanto com uma ação civil contra o Poder Público – que é diretamente responsável pela Segurança Pública.
O mesmo cabe àqueles que não sejam atendidos pela Saúde Pública em tempo hábil ou em outras situações que hoje nos castigam sem que tenhamos qualquer defesa efetiva (buraco nas vias, que danificam veículos; acidentes causados por má-sinalização; etc.).
Além disso, aplica efetivamente o Princípio da Inescusabilidade da Ignorância Subjetiva da Lei – em que se considera ser do conhecimento de todos a Lei legitimamente promulgada e divulgada em TODOS os meios de comunicação. Assim, ninguém poderá se escusar do seu cumprimento alegando desconhecimento (salvo os silvícolas, que vivem em situação especial, e os estrangeiros, parcialmente).
Desse modo, qualquer um que tiver conhecimento de violação da lei DEVERÁ comunicar o fato imediatamente (sob sigilo absoluto) às autoridades competentes, sob o risco de ser acusado de omissão – investigação posterior definirá o grau de responsabilidade do indivíduo de acordo com o grau de conhecimento do fato.
A nova Nona Constituição Nacional do Brasil (que terá essa denominação pois, se elaborada e promulgada, infelizmente carregará a triste posição de 9ª Carta Magna da nossa História!), sendo uma norma fundamental de caráter sintético, abrangerá unicamente a organização político-administrativa do Brasil e os direitos e garantias fundamentais.
Essa ideia não é nova, tendo inclusive apoio de parlamentares que já propuseram alterar nosso gigantesco texto constitucional numa Carta mais enxuta (vide a PEC 341/09). Assim, todas as demais previsões de menor relevância, que hoje incham nossa constituição, serão transformadas em normas infraconstitucionais passíveis de alteração – sem necessidade de se remendar a constituição sucessivamente.
Conforme previsto acima, os objetivos centrais da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL serão a busca pelo pleno emprego, a construção do estado de bem-estar social e a consolidação do Estado Democrático de Direito.
Para isso TODOS os recursos humanos, materiais e financeiros do País deverão ser empregados nesse sentido. O conhecimento técnico-científico desenvolvido no Brasil deve ser empregado em benefício do Povo Brasileiro; as riquezas geradas no País devem ser usadas internamente; e o trabalho executado por brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil deve satisfazer as necessidades internas.
É com esses princípios fundamentais que a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL pretende trabalhar pelo Brasil.

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