Atualizado em 27/01/2018
Depois de discorrermos
sobre a reestruturação da segurança pública (Revolução Institucional, lei e ordem...), da defesa civil (Revolução Institucional, vidas a salvar...),
sobre a inteligência nacional (Revolução
Institucional, os olhos da democracia...), sobre o sistema penitenciário (Revolução Institucional, vigiar e punir...) e sobre a defesa nacional (Revolução Institucional, defesa da
pátria...), abordaremos neste artigo como esses sistemas se convergem,
através de uma integração harmônica e interdependente – a Segurança Nacional do Brasil.
Cada vez mais, temos
visto a necessidade de atuação em conjunto dos órgãos policiais com os de
defesa nacional – segurança em eleições, operações de garantia da lei e da
ordem, vigilância em fronteiras, varreduras em presídios, etc. Vide as recentes
greves de policiais no Espírito Santo e Rio Grande do Norte, bem como o estado
de narcoterrorismo no Rio de Janeiro.
Cabe destacar que, sempre que os órgãos de segurança pública
falham em cumprir sua missão constitucional (independentemente das causas ou
responsáveis), são as Forças Armadas que têm que atuar. E ao redor de
tudo isso estão os órgãos de inteligência, provendo a segurança pública e a
defesa nacional de informações relevantes ao cumprimento de suas funções.
Por conta dessa atuação
conjunta cada vez maior entre esses órgãos, com o objetivo precípuo de
garantir a segurança da sociedade e das instituições democráticas, o autor
defende que devam ser reunidos sob uma única
direção, ao invés de continuarem em ministérios distintos.
Atualmente, os principais
ministérios envolvidos em operações conjuntas de segurança nacional são o Ministério da Justiça e Segurança Pública
(atuação policial), o Ministério da
Defesa (emprego das Forças Armadas), o Gabinete
de Segurança Nacional (inteligência e integração operacional) e, em menor
grau, o Ministério da Integração Nacional
(atuação em defesa civil).
Assim, para que as
operações conjuntas possam ser levadas à cabo, existe a necessidade de
interlocução entre as pastas (o que até agora tem ocorrido de maneira
relativamente harmônica), não raramente com a intervenção do Presidente da
República – o que demonstra a burocratização
operacional para se levar soluções efetivas de segurança à sociedade.
Considerando a proposta
central da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL,
em transformar o Brasil num Estado unitário de governo diretorial unicameral, as
atribuições de governo serão exercidas pelo colegiado de ministros (o Conselho
de Governo), SEM a presença
de um chefe de governo propriamente dito – poderá ser previsto que um dos
ministros exerça a função de coordenador do colegiado (em inglês: chairman), como o primus inter pares do conselho (sem
poderes adicionais além daqueles indispensáveis à condução dos trabalhos
colegiados do órgão).
Dessa maneira, e
considerando o teor da PEC 299/13
(que limita o número de pastas a 20), que pretende reduzir a quantidade de
ministérios (que sabemos, dentro do sistema presidencialista de coalização,
servem apenas para compra de apoio
parlamentar), o autor defende a fusão das atribuições ligadas à
segurança nacional numa única pasta:
o Gabinete
de Segurança Nacional.
Este órgão (GSN) reuniria
em si os órgãos policiais (Força Nacional
de Segurança Pública), de defesa civil (Força
Nacional de Emergência), de inteligência (Sistema Brasileiro de Inteligência) e de defesa nacional (Comando
Militar do Brasil), sob a direção de um Ministro-Chefe da Segurança
Nacional – escolhido pela Assembleia Nacional.
Diferentemente do que
possa parecer, não se trata aqui de fundir esses órgãos (mesmo porque
possuem responsabilidades e estruturas díspares, porém complementares, entre
si), mas de reuni-las em uma única pasta, sob uma única coordenação –
também não há que se falar em perda de importância de uma área em detrimento
de outra (ou mesmo de apropriação
orçamentária de um órgão por outro), pois TODOS os órgãos atuarão com autonomia administrativa, orçamentária e
funcional.
Dessa maneira, diferente
dos outros ministérios (que contam com um ministro, assessorado por um
secretário-executivo e tendo sob sua direção os secretários setoriais da
pasta), o GSN terá uma administração colegiada, formada pelo Ministro-Chefe
da Segurança Nacional, pelo Comissário-Geral de Segurança Pública,
pelo Diretor-Presidente
do SISBIN, pelo Comandante Militar do Brasil e pelo Diretor-Presidente
da FNE.
Além dos órgãos centrais
de cada função da segurança nacional haverá ainda aqueles de natureza híbrida,
formados por integrantes dos órgãos centrais (e de outros órgãos do Conselho
de Governo) para atuação em áreas específicas – como segurança dos
transportes, proteção ambiental, vigilância de fronteiras, segurança
institucional, etc.
Esses órgãos especiais (por
conta da sua natureza híbrida) atuarão sob coordenação do GSN (formado pelo
colegiado, não apenas por seu ministro-chefe), através da Secretaria de Coordenação de Sistemas – responsável pela
articulação dos diversos órgãos de segurança nacional (centrais e especiais).
Serão eles:
1.
Guarda Costeira do Brasil
2.
Serviço Nacional de Segurança de
Fronteira e Imigração
3.
Serviço Nacional de Segurança dos
Transportes
4.
Serviço Nacional de Proteção
Ambiental
5.
Serviço Nacional de Segurança
Institucional
6.
Serviço Aéreo Nacional
A Guarda Costeira do Brasil
idealizada pelo autor (ao contrário dos temores da Marinha do Brasil) não
será uma força singular ou mesmo um órgão civil (portanto, com remuneração
superior à militar – provocando desnecessário cisma dentro do serviço público),
será um conjunto de unidades de natureza policial, militar e de emergência atuando sob uma direção integrada –
ainda que comandado por um oficial-general do Corpo da Armada.
Esta seria composta pelos
Grupamentos de Patrulha Naval da MB
(incluindo as Flotilhas do Amazonas e do Mato Grosso), pelas equipes da Guarda Portuária (das Cias. Docas), pelo
Serviço de Polícia Marítima (da DPF)
e pelo 2º/10º GAv “Esquadrão Pelicano” (responsável
pela missão de busca-e-salvamento da FAB), além dos Serviços de Sinalização Náutica da MB (vinculados ao Centro de Sinalização
Náutica Almirante Moraes Rêgo).
No caso do Serviço Nacional de Segurança de Fronteira e Imigração - SENAFRON, conforme já abordado no artigo Revolução Institucional, a diplomacia..., seria criado com a junção da Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (da RFB), da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (da ANVISA), da Vigilância Agropecuária Internacional (do Ministério da Agricultura) e dos órgãos da Polícia Federal, como a Coordenação-Geral de Polícia de Imigração e a Coordenação-Geral de Cooperação Internacional e ainda do Centro de Monitoramento de Fronteiras (órgão central do SISFRON, em implantação no EB) – além da Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas e do Depto. de Migrações (ambos do Ministério da Justiça), o Comitê Nacional para os Refugiados e da Coordenação-Geral de Imigração (do Ministério do Trabalho).
No caso do Serviço Nacional de Segurança de Fronteira e Imigração - SENAFRON, conforme já abordado no artigo Revolução Institucional, a diplomacia..., seria criado com a junção da Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (da RFB), da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (da ANVISA), da Vigilância Agropecuária Internacional (do Ministério da Agricultura) e dos órgãos da Polícia Federal, como a Coordenação-Geral de Polícia de Imigração e a Coordenação-Geral de Cooperação Internacional e ainda do Centro de Monitoramento de Fronteiras (órgão central do SISFRON, em implantação no EB) – além da Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas e do Depto. de Migrações (ambos do Ministério da Justiça), o Comitê Nacional para os Refugiados e da Coordenação-Geral de Imigração (do Ministério do Trabalho).
A função institucional do SENAFRON será cuidar de todos os assuntos ligados a: controle
migratório e concessão de vistos, monitoramento e vigilância de fronteiras,
fiscalização agropecuária e sanitária, tributação e combate ao contrabando e
descaminho, dentre outras – sob o comando de uma diretoria colegiada
composta por integrantes das carreiras envolvidas (diplomática, militar,
policial, tributária, agropecuária, etc.).
Por sua vez, o Serviço
Nacional de Segurança dos Transportes – SENATRAN terá a função de reunir sob uma única direção todos os
órgãos que atuam na segurança viária (terrestre, área e naval) SEM natureza
policial – mas estritamente administrativa. Por essa razão, não haverá
duplicidade de atuação entre este e a Guarda Costeira do Brasil (ao menos
no que toca a segurança aquaviária), pois uma atuará como órgão de segurança
policial-militar e o outro atuará na esfera administrativa.
O SENATRAN será constituído pela Diretoria
de Portos e Costas (da MB, que assumirá o controle direto das Capitanias dos Portos), pelo Depto. de Controle do Espaço Aéreo (da
FAB, que também assumirá o Centro de
Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticas e as duas Gerências da
ANAC responsáveis pela certificação de pessoal e de organizações de instrução),
pelo Depto. Nacional de Trânsito (que
irá receber em sua estrutura as divisões da Polícia Rodoviária Federal
responsáveis pela atuação administrativa do órgão – como a de Multas e Penalidades e a de Fiscalização de Trânsito).
Já o Serviço Nacional de Proteção Ambiental
– SENAPAM foi idealizado pelo autor
para cumprir de maneira mais eficaz uma importante tarefa (constantemente
negligenciada pelo poder público): a
proteção das áreas ambientais. Para isso, todos os órgãos de natureza
eminentemente policial passarão a atuar de maneira conjunta entre si –
sob uma única direção colegiada, à exemplo dos demais órgãos especiais.
Para isso, será formado (além das unidades de Polícia Militar Ambiental) pela Coordenação-Geral de Proteção (do
Instituto Chico Mendes de Biodiversidade), pela Diretoria de Proteção Ambiental (do IBAMA), pelos deptos. de Áreas Protegidas e de Florestas e Combate ao Desmatamento
(ambos do Ministério do Meio Ambiente) e pelos programas Corpo de Guarda-Parques e Guarda
Nacional Ambiental (ambos do Ministério da Justiça e Seg. Pública).
Os dois últimos órgãos especiais de segurança nacional cuja
criação o autor propõe são o Serviço Aéreo Nacional e o Serviço
Nacional de Segurança Institucional. O primeiro reunirá todas as
unidades aéreas públicas de natureza civil (principalmente aqueles de uso
policial), o que facilitará as ações de manutenção e suprimento, instrução e
especialização e contratação – já que os modelos passariam a ser
padronizados, para atenderem o maior número de órgãos públicos distintos.
Já o segundo, terá a função híbrida de garantir a
proteção dos bens, serviços e instalações do poder público, e de seus membros
– além de ficar responsável por apurar crimes praticados contra qualquer
destes. Além destes, o SNSI também atuaria na proteção de testemunhas e
vítimas de crimes, bem como jornalistas e defensores dos direitos
humanos e ainda de mulheres, crianças e adolescentes ameaçados de morte.
O SNSI será
constituído por todos os órgãos de segurança institucional da Polícia Federal,
do Poder Judiciário, do Ministério Público e do GSI (a Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial), além dos órgãos
do Ministério dos Direitos Humanos (Coordenação-Geral
de Proteção à Vítimas e Testemunhas, Coordenação-Geral
de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos e Coordenação-Geral de Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte) e
das polícias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Todos esses órgãos especiais, híbridos, atuarão sob
coordenação do GSN no cumprimento de suas funções institucionais, ainda que
contem com elementos de outras pastas – que ficarão alocados nestes órgãos e terão
representantes nas respectivas diretorias colegiadas.
Para o devido cumprimento dessas funções, o autor defende a
tomada de duas importantes medidas: a aprovação da PEC 197/16 (que institui os gastos com defesa em 2% do PIB) e da PEC 182/15 (que destina 10% da receita
de impostos na segurança pública). Sem essas medidas, os órgãos centrais de
segurança nacional continuarão atuando aquém de suas capacidades (e das
necessidades do país) e a criação dos órgãos especiais se tornarão inviáveis
(pois como estes serão formados por unidades e pessoal de outros órgãos
públicos, serão mantidos por parcelas equivalentes de seus orçamentos).
Essas medidas também são importantes para se preservar a
autonomia orçamentária dos órgãos centrais, para se evitar desvios de
recursos de um órgão para outro – garantindo que, embora atuando sob uma mesma
entidade (GSN), não haja sobreposição de um órgão específico sobre os demais.
Os recursos para isso, como o autor já mencionou
exaustivamente nos mais diversos artigos (em especial em Revolução Institucional, os tributos...), viriam de uma ampla e
profunda reforma tributária, do aumento dos recursos (humanos,
financeiros e tecnológicos) dos órgãos de administração tributária e do
amplo combate à sonegação fiscal – permitindo elevar a arrecadação (dos
atuais 32,3% do PIB, para ao menos 36-37%) para satisfazer as necessidades
orçamentárias do Estado brasileiro.
Com uma arrecadação nesse patamar (além de outras reformas
estruturantes, como a previdenciária e administrativa), seria possível
inclusive reduzir o estoque da dívida – através da economia de mais de 4%
do PIB para o pagamento de juros e amortizações (ao invés de continuarmos
aprovando orçamentos com déficits primários).
No tocante à remuneração dos agentes de segurança nacional,
o autor já teve a oportunidade de apresentar, em outros artigos, sua proposta
geral sobre a reforma remuneratória do serviço público – que estaria
atrelado à natureza de suas funções e estrutura da carreira pública.
Considerando que todas as carreiras de segurança nacional
são, em tese, carreiras de Estado (cujas atribuições estão
diretamente associadas à manutenção do Estado brasileiro, e não apenas do
governo em si), seu teto remuneratório seria equivalente a 60% do teto
constitucional – que é o subsídio
dos juízes do Tribunal Constitucional:
EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA – FUNÇÕES DO PODER PÚBLICO
|
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Remuneração
|
Função jurisdicional e independentes
|
Função legislativa e administrativa
|
Teto Constitucional*
|
Juiz (Tribunal Constitucional) Procurador-Geral, Defensor-Geral,
Conselheiro-Geral (Tribunal de Contas)
|
Parlamentares
|
R$ 33.763,00
|
(Assembleia Nacional)
|
|
90% do teto
|
Juiz (Tribunal Superior de Justiça), e Membros MP/DP (último posto)
|
Ministros da República
|
R$ 30.386,70
|
(Conselho de Governo)
|
|
75% do teto
|
Juiz de 2º grau e Membros MP/DP (base intermediária
|
Secretários
|
R$ 25.322,25
|
(Ministérios – Conselho de Governo)
|
|
60% do teto
|
Juiz de 1º grau e Membros MP/DP (base de carreira)
|
Carreiras de Estado
|
R$ 20.257,80
|
Último posto
|
|
50% do teto
|
Juiz Substituto, Promotor Substituto, Auditor do Tribunal de Contas e
Defensor Público Substituto
|
DAS 101.6, Demais Servidores
|
R$ 16.881,50
|
Último posto
|
|
*Teto Constitucional jan/2018
|
Cabe relembrar (especialmente para aqueles que não leram os
outros artigos onde abordava isso) que os limites remuneratórios da primeira
coluna devem ser aplicados em consonância ao direito adquirido dos
servidores (incluindo os magistrados). Assim, considerando que atualmente
um juiz-substituto ingressa na magistratura recebendo R$ 22,2 mil a R$ 27,5
mil, essa remuneração ficaria “congelada” até que atingisse o patamar acima
(50% do teto constitucional).
Outra alternativa, seria a aprovação da PEC 62/16, que “reduz a
quinze mil reais o limite do valor pago a qualquer agente público, mensalmente,
pelo prazo de vinte anos” – ou seja, durante duas décadas nenhum
servidor público poderia receber mais de R$ 15 mil (ajustado de acordo com
a inflação). Outra proposta nesse sentido é a PEC 35/05, que determina que o teto constitucional não pode exceder
a “vinte vezes o salário mínimo vigente”
– caso essa proposta fosse aprovada, os ministros do STF receberiam R$ 19.080,00.
Embora sejam salutares, tais propostas infelizmente não têm
o condão de prosperar em razão do enorme corporativismo existente no serviço
público – ainda que sacrificando a
sociedade em geral (que recebe remunerações muito menores que o valor
acima).
No lugar do Conselho
de Defesa Nacional, o autor propõe a criação do Conselho de Segurança Nacional
– presidido pelo Ministro-Chefe do GSN e tendo como membros natos os dirigentes
dos órgãos centrais de segurança nacional, os presidentes das comissões
parlamentares responsáveis pelas áreas de segurança pública e de defesa
nacional e ainda os integrantes da Câmara de Segurança Nacional do Conselho
de Governo (nova denominação da atual Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional):
·
Ministro da Justiça
·
Ministro das Relações Exteriores
·
Ministro da Economia
·
Ministro do Interior
A função do Conselho de Segurança Nacional (que
terá natureza deliberativa, e não mais meramente consultiva) será tratar de
questões relacionadas à garantia da lei e da ordem, às ações e políticas de
defesa civil, à cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa, à integração
fronteiriça, às populações indígenas e direitos humanos, às operações de paz, ao
combate ao narcotráfico, ao terrorismo, ao tráfico de armas e pessoas e a
outros delitos de configuração internacional, à imigração, à atividade de
inteligência, à segurança para as infraestruturas e serviços críticos, e à segurança
da informação e cibernética.
Será este conselho o responsável por formular as
políticas de segurança nacional a serem implementadas pela Assembleia Nacional
(através da via legislativa) e executadas pelos órgãos centrais de segurança
nacional – com o auxílio dos ministérios que colaboram com os órgãos
especiais.
Essa basicamente será a estrutura organizacional da
segurança nacional brasileira, que reunirá em um único órgão colegiado
(o GSN) os diversos órgãos centrais (de segurança pública, defesa civil,
inteligência e defesa nacional) e especiais (de natureza híbrida,
compostos por unidades e agentes de diversos órgãos da administração pública)
responsáveis por garantir a segurança da
sociedade e das instituições democráticas brasileiras.
* * * PROPOSTA POLÊMICA * * *
Agora o autor pede licença o nobre leitor
para abordar um tema que é tão polêmico quanto crucial ao desenvolvimento
técnico-científico e à própria soberania nacional, que pode ser responsável
pela afirmação da independência e status
geopolítico nacional e, ao mesmo tempo, por atrair para nosso país a
desconfiança e mesmo hostilidade da comunidade internacional – as armas nucleares.
No dia 20 de setembro de 2017, o Brasil
assinou o chamado Tratado sobre Proibição
de Armas Nucleares, que proíbe desenvolver, testar, produzir,
manufaturar, adquirir, possuir ou estocar armas ou outros utensílios nucleares
explosivos, assim como o uso ou a
ameaça de uso dessas armas.
Além
do Brasil, outros 121 países assinaram o documento (Holanda foi o único
voto contrário, por possuir armas nucleares da OTAN em seu território, e
Cingapura se absteve). Já os países que possuem armas nucleares (Rússia,
China, EUA, Coréia do Norte, etc.) sequer
participaram das negociações.
Assinado
em 24 de setembro de 1996 por 183 países (166 dos quais o ratificaram – por isso
ainda não entrou formalmente em vigor), o Tratado
de Proibição Completa de Testes Nucleares tem sido um esforço da comunidade internacional em proibir a
realização de testes nucleares em todo o mundo – operação indispensável para a obtenção de ogivas
nucleares efetivas.
Para
que o instrumento entre em vigor e passe a gerar efeitos legais, ainda
deve ser ratificado por China, Coreia do Norte, Egito, Índia, Irã, Israel,
Paquistão e EUA. No total, 30 países ainda não
haviam ratificado o tratado até setembro de 2016 – além de 13 países que não o assinaram.
Em 1994, por meio do Decreto 1.246, o Brasil
tornou-se signatário do Tratado para a Proscrição das Armas
Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco),
celebrado na Cidade do México em 1967. Por meio deste tratado, a América Latina
e o Caribe eram declaradas “Zonas Livres de Armas Nucleares”.
Em 1995 o Brasil aderiu ao Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis
(MTCR), que limitava o alcance dos mísseis em 300 km e sua carga bélica em
500 kg – atualmente, o Brasil está desenvolvendo o míssil tático AV/TM-300 Matador, com características similares a
estas. Cabe mencionar que este tratado tem finalidade dúbia, impedindo tanto o desenvolvimento de mísseis
balísticos intercontinentais quanto
veículos lançadores de satélites (que poderiam ser convertidos em ICBM’s).
Já em 1998, através do Decreto 2.864 o Brasil
ratificou o Tratado de Não Proliferação
de Armas Nucleares (TNP), em que submetia seu programa nuclear ao
controle externo da Agência
Internacional de Energia Atômica (IAEA)
e renunciava a qualquer plano de desenvolver armas nucleares.
A partir destes diplomas, e da interpretação
dada ao Art. 21, XXIII, a, CF/88, o
Brasil passou a ser proibido de possuir
ou mesmo desenvolver artefatos
nucleares ou vetores de lançamento de longo alcance – mesmo que para
garantir sua autodefesa contra países possuidores de armas nucleares.
Entretanto, o autor sente necessidade de
esclarecer alguns pontos a respeito desse assunto:
Em primeiro, a alínea a do referido dispositivo constitucional sugere múltiplas interpretações que não
necessariamente impliquem na proibição taxativa de se desenvolver armas
nucleares. O STF, como já fez em diversas ocasiões (em tem feito, ante à
crescente onda de ativismo judicial – motivada pelo enfraquecimento contínuo do
sistema político-representativo), poderia (em caso de relevância e urgência –
como uma agressão militar por parte
de uma potência nuclearmente armada) dar nova
interpretação ao referido dispositivo, considerando (por exemplo) que “fins pacíficos” impliquem no uso de
armas nucleares apenas como recurso
defensivo em caso de agressão externa – e não para uso ofensivo, contra
nações sem esse tipo de armamento.
Por outro lado, o Art. V do TNP permite a
realização de explosões nucleares, desde que realizadas para fins pacíficos, conforme:
“Cada
Parte deste Tratado compromete-se a tomar as medidas apropriadas para assegurar
que... os benefícios potenciais de quaisquer aplicações pacíficas de explosões
nucleares serão tornados acessíveis aos Estados não nuclearmente armados...
e que o custo para essas Partes, dos
explosivos nucleares empregados, será tão baixo quanto possível, com
exclusão de qualquer custo de pesquisa e desenvolvimento”. (Grifo
do Autor).
Por sua vez, o Art. X reserva o direito dos
signatários, no exercício de sua
soberania nacional, de abandonar o TNP “... se decidir que acontecimentos extraordinários, relacionados com o
assunto deste Tratado, põem em risco
os interesses supremos do país”.
(Grifo do Autor).
O Art. 18 do Tratado de Tlatelolco, reproduz
a ideia sintetizada no Art. X do TNP, ao permitir que os signatários possam
“... realizar explorações de dispositivos
nucleares com fina pacíficos – inclusive
explosões que pressuponham artefatos similares aos empregados em armamento
nuclear – ou prestar a sua colaboração a terceiros com o mesmo
fim...”. (Grifo do Autor).
É claro que, com a adoção do Tratado sobre Proibição de Armas Nucleares
de 2017, tais lacunas foram suprimidas completamente – proibindo-se todas as
atividades relacionadas às armas nucleares.
Em que pese o posicionamento louvável por
parte do Brasil, em desejar (juntamente com grande parte da comunidade
internacional) um mundo livre de armas de destruição em massa (juntamente com
as armas químicas e biológicas), cabe salientar que, enquanto houverem
nações nuclearmente armadas, a
segurança do Brasil está sob ameaça – vide a crise global provocada pelas
ameaças contínuas da Coreia do Norte (mesmo que não passem de mera retórica).
Isso porque, caso algum país do mundo
possuidor de armas nucleares (qualquer deles, sem citar nenhum específico), resolver
usar apenas um desses artefatos contra nosso país, todo e qualquer esforço
bélico estaria fadado ao mais
completo fracasso – pois, além dos enormes prejuízos humanos e
materiais provocados pela destruição (a curto e longo prazo), sempre
prevaleceria o risco de o país agressor repetir
a ação (agravando o quadro de devastação nuclear).
Cabe lembrar que, durante a Guerra das
Malvinas (conflito envolvendo a Argentina e Reino Unido pela posse do arquipélago
das Falklands/Malvinas), a então primeira-ministra britânica Margaret Thatcher teria
ameaçado usar ogivas nucleares contra o país portenho – caso a França não
cessasse a venda de armas para a Argentina (conforme relato do ex-presidente francês
François Mitterrand).
Assim, partindo do Art. 20 dos Princípios Fundamentais da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL, que prevê que “os tratados internacionais que o Brasil seja signatário até à
promulgação da Nona Constituição Nacional do Brasil serão revistos – aqueles
que violem os princípios da REVOLUÇÃO
INSTITUCIONAL deverão ser revogados e os que estiverem conformes tais
princípios serão mantidos vigentes”, o autor defende a revogação dos instrumentos internacionais acima que, não apenas
impedem o desenvolvimento técnico-científico, como também a autodefesa nacional.
O autor sente a necessidade de deixar claro
ao leitor que NÃO defende a
proliferação de armas nucleares pelo mundo, nem que estes instrumentos de
destruição em massa sejam usados efetivamente. Todavia, como o próprio
ex-vice-presidente José Alencar defendeu “a
arma nuclear utilizada como instrumento dissuasório é de grande importância
para um país que tem 15 mil quilômetros de fronteiras a oeste e tem um mar
territorial e, agora, esse mar do pré-sal de 4 milhões de quilômetros
quadrados de área”.
Ou seja, o mero fato do Brasil possuir
armas nucleares servirá de elemento dissuasor estratégico contra qualquer
país, ou coligação de países, com superioridade militar capaz de ameaçar
nossa soberania e nossa integridade territorial. O próprio governo
reconhece a existência de ameaças potenciais contra nosso País – em especial
contra a Amazônia.
Além disso, cabe citar o fato de que o Brasil
é o único dos BRICS que não possui armas nucleares (além da África do
Sul, que renunciou à sua obtenção), carecendo de firmar sua posição geopolítica
como membro pleno do grupo – além de reafirmar sua pretensão como membro
permanente do Conselho de Segurança da ONU.
Conforme já mencionado na primeira parte do
capítulo sobre o Comando Militar do Brasil, nosso país não possui qualquer
condição (e nem mesmo o terá plenamente, mesmo com a implementação da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL) de deter
uma agressão militar maciça contra nosso território – ao menos não com
meios convencionais.
Agora, como o autor já citou mais acima, caso
uma nação nuclearmente armada resolva (por qualquer razão) atacar o
Brasil, qualquer capacidade bélica que tenhamos já estará prontamente comprometida – mesmo que outra nação
armada com ogivas nucleares venha em nosso socorro, tornaríamos meros
coadjuvantes de nossa própria guerra, relegados ao segundo plano nos
esforços militares em apoio aos aliados
mais fortes (isso, se tivermos aliados para nos apoiar).
Assim, visando garantir a soberania
nacional sobre o Pré-Sal e sobre a Amazônia, o Brasil deve (como seu direito soberano enquanto Nação) dispor de TODOS os meios para se defender de
qualquer ameaça à nossa independência e integridade – abrindo mão destes
apenas quando TODAS as armas nucleares do mundo forem eliminadas
definitivamente!
É claro que o autor reconhece as enormes dificuldades de se revogar
unilateralmente os tratados vigentes já há anos por nossa distorcida visão
utópica de fraternidade universal (distorcida e utópica, pois ainda há
países detentores desse tipo de armamento que não têm a menor disposição em se
desfazer delas – gerando grave instabilidade global).
Para isso, o autor defende a mesma solução
hoje adotada por Israel (conhecida por todo o mundo, mas simplesmente
ignorada politicamente): manter suas armas
nucleares no mais absoluto sigilo!
O autor defende que o desenvolvimento e
fabricação dessas ogivas nucleares, bem como sua instalação em pontos
estratégicos do território nacional (de preferência no subsolo), seja feito
no mais alto grau de sigilo – seus operadores devem advertidos quanto às consequências de qualquer menção pública
a elas. Seu controle deve ser centralizado unicamente nas mãos do Conselho
de Segurança Nacional, que
APENAS deve utiliza-las como último recurso defensivo contra outras nações
nuclearmente armadas e JAMAIS em território nacional ou sul-americano.
AS colocações neste artigo merecem muita atenção, tanto pela exaustiva explanação técnica, como pela riqueza de detalhes, mas acredito que não muito longe, as mudanças políticas ou melhor geo-políticas, há um tempo caminhando pela globalização, o sentimento pátrio será substituído pela economia global e pelos meios de comunicação instantâneos e mais utilizados por povos mais tecnológicos. A nano tecnologia e o avanço social, vão no futuro colocar a humanidade enfim, no patamar de se defender de situações alienígenas, sejam militares, políticas, econômicas, sociais,de saúde ou desastres cósmicos para onde caminha o planeta? Quem viver verá!
ResponderExcluirachei a ideia dessa uniao otima, pois como vc ja mencionou hj todas as forças usam de tudo , barcos , helicopteros e forças terrestres. por acaso algum pais usa esse tipo de força militar unida ? ou vc que elaborou isso ???? uma outra duvida que tenho é referente ao contingente em outro post coloquei 400 mil para o exercito e 100 mil para cada força ( marinha e aeronautica , obs.: ainda nao tinha lido seu post da uniao das 3 forças ) ...... ou seja para mim uma força de 600 mil seria suficiente , mas para vc qual seria o tamanho ideal para as FFAA ????
ResponderExcluiroutra questao : o que entendi das patente dos oficiais ...
ResponderExcluirCOMANDANTE - GERAL = serao 4 comandantes cada um com um COMANDO MILITAR .
BRIGADEIRO - GENERAL = comandar as brigadas ( 43 da força terrestre e 19 da força aerea e 3 da força naval ....total 65 brigadeiros generais é isso ou entendi errado ? )
e os outros dois ? o major general e tenente general terao qual funçao ?